Direito de Família na Mídia
Assistentes Sociais podem atuar no Depoimento Sem Dano
26/04/2011 Fonte: TJRSPor meio da Resolução nº 554/2009, o Conselho Federal de Serviço Social havia resolvido que a atuação no DSD não era reconhecida nem de competência dos Assistentes Sociais. No Mandado de Segurança impetrado contra as Presidências do Conselho Federal e Conselho Regional de Serviço Social da 10ª Região, o Estado do RS enfatizou os percentuais expressivos de crianças de tenra idade agredidas por parentes próximos, em especial, pais e padrastos, que são atendidas pelo Depoimento Sem Dano. No dia 10/11/2009, liminar concedida pelo Juiz Federal Eduardo Rivera Palmeira Filho suspendeu a aplicação da Resolução.
Em sua decisão, a Juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, considerou que a resolução, por se tratar de norma infralegal que não tem o poder de ampliar ou restringir direitos subjetivos, pode somente regular os textos legais. Ressaltou que nenhuma lei impôs restrição semelhante à atuação dos Assistentes Sociais. Ao contrário da Resolução ilegal, este Projeto DSD conta com bases legal e constitucional que o singularizam no contexto das inovações das práticas judiciárias bem sucedidas, salientou a magistrada.
Ainda, citando argumentos da PGE, salientou o papel fundamental do Assistente Social no Depoimento Sem Dano no sentido de auxiliar o Juiz, exercendo a função de facilitador (assemelhada à do intérprete) para inquirição da testemunha, o que se subsume nas atribuições dos membros da equipe interprofissional estabelecida pelo art. 151 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Dessa forma, a Juíza Federal reconheceu a ilegalidade da Resolução nº 554, determinando que o Conselho Federal de Serviço Social e o Conselho Regional de Serviço Social se abstenham de impor penalidades ou restrições aos profissionais Assistentes Sociais envolvidos no Projeto Depoimento Sem Dano (DSD) do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.